Processo 0800599-55.2025.8.20.5155

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800599-55.2025.8.20.5155
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800599-55.2025.8.20.5155 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800599-55.2025.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica, reconheceu a indevida cobrança, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis rejeitada, considerando que a controvérsia não demanda prova pericial complexa, sendo possível sua resolução com base no acervo documental produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada e se há fundamento para afastar a condenação por danos morais e restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14, que impõem a responsabilidade objetiva do fornecedor e autorizam a inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar instrumento contratual desacompanhado de elementos robustos de validação, como conferência grafotécnica, biometria facial ou registros de rastreabilidade. 6. A ausência de comprovação da validade do contrato impede a aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" e afasta a tese de compensação de valores. 7. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela indevida intervenção na esfera patrimonial do consumidor, configura dano moral, sendo o valor arbitrado adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação e pela realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 2º e 46; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806757-94.2025.8.20.5004, Rel. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802204-67.2022.8.20.5114,…

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