Processo 0800599-62.2020.8.14.0090

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800599-62.2020.8.14.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800599-62.2020.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Polo Ativo: RECLAMANTE: ODETH CARVALHO ESQUERDO Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ODETH CARVALHO ESQUERDO em face do BANCO BRADESCO S.A. A exequente apresentou planilha de cálculo requerendo o pagamento do montante de R$ 79.960,24 (setenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), distribuídos entre dano material (R$ 69.562,08) e dano moral atualizado (R$ 10.398,16). Regularmente intimado, o executado, no prazo legal, apresentou garantia do juízo e opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155461217), instruída com planilha de cálculos (ID 155461218), apontando excesso de execução sob três fundamentos principais: (i) inclusão indevida de parcelas não efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora; (ii) ausência de abatimento do valor disponibilizado em conta corrente, conforme expressamente determinado no título executivo; e (iii) aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros moratórios, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com o próprio teor do acórdão exequendo. A exequente manifestou-se nos autos (ID 166097143). Contudo, limitou-se a: (i) consignar que o pagamento da garantia do juízo não configura pagamento voluntário para fins do art. 523 do CPC; (ii) requerer a expedição imediata de alvará judicial no valor incontroverso; (iii) requerer a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; e (iv) postular o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, regulada pelo art. 525 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para a parte executada arguir excesso de execução, entre outras matérias. No presente caso, os argumentos deduzidos pelo executado merecem acolhimento, conforme se passa a fundamentar. Importa destacar, desde logo, que a exequente, em sua manifestação, não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos levantados pelo executado em sua impugnação. Não refutou o argumento acerca do número real de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário; não contestou a alegação de ausência de abatimento do valor creditado em conta corrente; tampouco rebateu a tese de aplicação incorreta dos índices monetários. A manifestação limitou-se a reafirmar pedidos gerais. Do excesso relativo ao número de parcelas O título executivo judicial — acórdão complementado pelos embargos de declaração — condenou o Banco Bradesco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. A condenação, portanto, abrange exclusivamente as parcelas que foram concretamente descontadas, não a integralidade do contrato. A exequente, todavia, elaborou sua planilha computando 84 parcelas, correspondentes à totalidade do contrato. Ocorre que o executado demonstrou que o contrato foi encerrado em 18/07/2025, apresentando em seus cálculos o cômputo de 56 parcelas. Prevalece, portanto, a demonstração do executado. Da ausência de abatimento do valor disponibilizado em conta corrente O acórdão exequendo é absolutamente expresso ao determinar o abatimento do valor disponibilizado em favor da autora. Confira-se o…

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