Processo 0800599-71.2025.8.15.9010
TJPB • Correição Parcial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0800599-71.2025.8.15.9010 REQUERENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, 1º JUIZADO ESPECIAL CÌVEL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Preceitua o art. 37, inc. XXIII, da Resolução TJPB nº 29/2025 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “XXIII - por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos…
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