Processo 0800599-73.2026.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual a recebo. Conforme Recomendação CSM-TJMS nº 1/2016, é possibilitado ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum. Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, § 4º, II, do CPC, eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente. Posto isso, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com a resposta, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença. Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para sentença. Diante da declaração de hipossuficiência econômica e financeira firmada pela parte autora, que goza de presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, bem como a qualificação profissional da parte autora e a natureza da demanda, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Às providências e intimações necessárias.
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