Processo 0800599-80.2025.8.10.0128
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800599-80.2025.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA Apelante: Município de Alto Alegre do Maranhão Procuradora: Dr.ª Bruna Lorrany de Sousa Silva (OAB MA 19.984) Apelada: Francisca Vanessa Pereira Linhares Advogado: Drs. Elias A. Carvalho de Moraes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 55198016), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alto Alegre do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Vanessa Pereira Linhares, ora apelada, julgou procedente a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o município requerido ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS não recolhido correspondentes ao período de 04/01/2021 a 31/12/2024, considerando o salário discriminado nos contracheques juntados com a exordial. Razões recursais de id 53594257, nas quais o Município de Alto Alegre do Maranhão sustenta ser cabível a percepção somente das parcelas oriundas a partir de exatos cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Aponta que o pagamento da verba requerida compromete o limite geral de gastos com pessoal, mas caso mantida a condenação, requer seja observado o disposto no art. 100 da CF (precatórios). Contrarrazões recursais de id 53594259. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram em sequência com vista à Procuradoria Geral de Justiça (id 53709981). A Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Mores, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática. É o breve relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação às hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a sentença recorrida em consonância com entendimento pacificado e vinculante do Supremo Tribunal Federal. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando as razões recursais, impertinente é a tentativa do ente municipal apelante de invalidar o direito da apelada à percepção da verba relativa ao FGTS, pois, como bem pontuado pelo magistrado a quo, a ocorrência de contrato irregular formulado ao arrepio do regramento inserto no art. 37, inciso II, da…
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