Processo 0800600-05.2015.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800600-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ERIVALDO BARRETO AMORIM LTDA Advogado(s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A), LAILA MAISA BACELAR MERCES (OAB:BA59134-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99477640), interposto por ERIVALDO BARRETO AMORIM LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95803598): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Erivaldo Barreto Amorim - EIRELI contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado por Banco Bradesco S.A., tornando definitiva a liminar deferida e consolidando a posse do veículo em favor do credor fiduciário. A parte ré, citada por edital e representada pela Defensoria Pública como curadora especial, alegou nulidade da citação ficta e ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização da parte ré; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do credor; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a consolidação da propriedade do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o que se verifica no caso concreto diante de diligências infrutíferas em sete endereços distintos, além de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial supre a exigência de defesa técnica, não havendo violação ao contraditório nem ao devido processo legal. A prescrição intercorrente não se configura quando há atuação contínua e diligente do credor na movimentação do processo, sendo a demora atribuída à dificuldade de localização do devedor e à morosidade do próprio Judiciário. Estando comprovados o contrato com cláusula de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora mediante notificação extrajudicial, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, é de rigor a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não trouxe elementos capazes de afastar os fatos constitutivos do direito do autor, tampouco impugnou a inadimplência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 101998273). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em…
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