Processo 0800600-05.2021.8.10.0064
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800600-05.2021.8.10.0064 APELANTE: CALISTO SOARES COELHO Advogado do(a) APELANTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675-A APELADO(A): ALDA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: ALDA SILVA PINHEIRO - MA12487-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL AO FINAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais. O recorrente sustenta desproporcionalidade do valor fixado, ausência de proveito econômico relevante e interpretação restritiva da cláusula contratual quanto à incidência de percentual apenas sobre eventual condenação em danos morais, a qual não ocorreu. Alega pagamento parcial suficiente e cobrança indevida. Requer a improcedência dos pedidos. 2. A recorrida defende a validade do contrato, a ciência das cláusulas pelo contratante e a incidência de percentual ao final da demanda, independentemente da forma de solução do litígio. Sustenta a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os honorários advocatícios contratuais devem incidir apenas sobre condenação em danos morais ou sobre o resultado final da demanda; e (ii) saber se há desproporcionalidade ou abusividade apta a justificar a revisão judicial da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida, por ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência, afastando a preliminar de deserção, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A relação contratual entre as partes é incontroversa, havendo contrato válido que estipula pagamento inicial acrescido de percentual ao final da demanda, devendo prevalecer os princípios da obrigatoriedade dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social. 5. A interpretação da cláusula remuneratória evidencia a previsão de incidência de percentual de 20% ao final da demanda, sem limitação a verbas específicas, não sendo plausível a tese de restrição à condenação por danos morais. 6. A solução da demanda por acordo extrajudicial não afasta o direito aos honorários contratuais integrais, pois a composição constitui resultado útil e benefício concreto ao cliente, inclusive com entrega do bem perseguido. 7. A revisão judicial de honorários contratuais exige demonstração de abusividade, inexistente no caso. A alegação de baixa complexidade não afasta obrigação validamente pactuada. 8. O pagamento parcial realizado foi considerado, sem comprovação de quitação integral ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios contratuais incidem conforme pactuado, independentemente da forma de solução da demanda, inclusive em caso de acordo extrajudicial. 2. A revisão judicial de cláusula remuneratória depende de demonstração de abusividade, não caracterizada pela mera alegação de baixa complexidade da causa. 3. A ausência de condenação em danos…
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