Processo 0800600-11.2023.4.05.8308

TRF5 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800600-11.2023.4.05.8308
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0800600-11.2023.4.05.8308 AUTOR: MARJORY CASSIA COIMBRA MEDRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO - PE60176 REU: EDEMILSO GONCALVES, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA MARJORY CÁSSIA COIMBRA MEDRADO DE SOUZA, devidamente qualificada e representada, propõe Ação de Usucapião em desfavor da EDMILSO GONÇALVES, tendo por objeto o reconhecimento dos direitos de propriedade relacionados ao imóvel rural denominado "PORTO DA PALHA", encravado nas terras da Fazenda Miranda, localizada no Município de Santa Maria da Boa Vista/PE (bem imóvel de matrícula n.º 2-0.808, registrado perante o Cartório Imobiliário da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE). Pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária (Id. 4058308.26573245, original). Junta documentos. O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE determina a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (Id. 4058308.26573256, original). Provocada, a autora indica os confrontantes do imóvel objeto desta ação (Id. 4058308.26573258, original). Junta documento. Determinada a citação pessoal do réu indicado e dos confrontantes, além de citação por edital de interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como intimação postal da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE para manifestação de eventual interesse na lide, sendo determinada, ainda, a intimação do Ministério Público (Id. 4058308.26573265, original). Edital de citação (Id. 4058308.26573265, original). A parte autora indica rol de testemunhas (Id. 4058308.26573268, original). O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE afirma ter interesse em integrar a lide, requerendo a intimação da autora para demonstrar a sua legitimidade ativa ad causam (Id. 4058308.26573282, original). A UNIÃO também pugna pelo seu ingresso no feito e pelo reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da causa (Id. 4058308.26573282, original). Junta documento. O ESTADO DE PERNAMBUCO afirma não possuir interesse no feito (Id. 4058308.26573291, original). Junta documentos. Certificada a impossibilidade de citação do confrontante OTAVIANO BARROS SANTOS, face à notícia de seu falecimento (Id. 4058308.26573305, original). Manifestação da parte autora (Id. 4058308.26573305, original). O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE declina da sua competência para a apreciação da causa (Id. 4058308.26573305, original). Proferida decisão interlocutória: (i) reconhecendo a competência do Juízo e ratificando, em parte, a decisão proferida pelo Juízo Estadual; (ii) revogando a determinação de intimação do Parquet; (iii) deferindo o ingresso da UNIÃO e do MUNCÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE na condição de terceiros interessados; (iv) determinando (iv.1) a intimação da autora para justificar o pedido de mérito (usucapião), à vista da informação prestada pela UNIÃO de que parte do bem imóvel é bem público; (iv.2) a intimação da autora para demonstrar a sua legitimidade ativa ad causam; (iv.3) indicar o titular do domínio exercido sobre o imóvel confrontante; (iv.4) regularizar o polo passivo no tocante ao confrontante falecido OTAVIANO BARROS SANTOS; (iv.5) corrigir o valor atribuído à causa. Deferida, ainda, a gratuidade judiciária requerida (Id. 4058308.28150394, original). A autora…

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