Processo 0800600-34.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800600-34.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Rossinalva Ribeiro Da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA, Banco Pan S.A., Banco Santander S.A., Itau Unibanco S.A., Midway (Cartões Riachuelo) e Claro S.A. A autora afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 7.169,79 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), sendo que, após os descontos obrigatórios, resta um salário líquido de R$ 3.571,63 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme documentos que acompanham a inicial. Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus que, somados, correspondem ao valor de R$ 4.699,94 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), equivalente a mais de 117% (cento e dezessete por cento) de sua renda líquida, restando um saldo negativo para suas despesas essenciais. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos a R$ 2.027,54 (dois mil e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, e a elaboração de um Plano de Repactuação que totaliza R$ 340.290,45 (trezentos e quarenta mil, duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Acompanharam a petição inicial procuração e documentos pessoais (EP 1.2/1.14). A tutela de urgência não foi concedida e a gratuidade de justiça foi deferida (EP 7.1). Os réus foram citados. Apresentaram contestação o Banco Santander S.A. (EP 58.1), o Banco Midway (EP 60), o Banco Pan S.A. (EP 70), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (EP 78), o Banco do Brasil S.A. (EP 81), o Itau Unibanco S.A. (EP 82) e a Claro S.A. (EP 85). Os demais réus requereram habilitação nos autos. A audiência de conciliação foi realizada (EP 74) e resultou em acordo com o Itau Unibanco S.A. Contudo, restou infrutífera com os demais réus, em razão de não apresentarem propostas de negociação na sessão ou por não aceitação da proposta do consumidor. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 83). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o prosseguimento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira…
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