Processo 0800600-59.2025.8.12.0015

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800600-59.2025.8.12.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O laudo pericial foi produzido (f. 97-107), nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o qual atestou pela incapacidade da requerente no período de 18.04.2024 até 18.06.2024, não tendo as partes apresentado impugnação. Diante disso, homologo o laudo pericial de f. 97-107 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dando prosseguimento ao processo, passo a proferir decisão saneadora: 1. Não existem vícios processuais, o processo está em ordem. Não há preliminares arguidas. 2. Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3. Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4. Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial, cujo laudo foi produzido e encontra-se acostado em pág. 97-107 e a prova oral, com o fito de complementar a qualidade de segurada especial da autora. Esclareço não ser o caso de dispensar a audiência, como postulou a autarquia em pág. 116, eis que a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI em pág. 26-28, pode ser corroborada pela oitiva de testemunhas e, desse modo, atender aos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurada especial da requerente no período em que esteve incapacitada para o trabalho, qual seja, de 18.04.2024 até 18.06.2024. Outrossim, esclareço ser muito comum nas aldeias indígenas da região que os aldeados sobrevivam de suas pequenas lavouras, sem existir, contudo, documentação vasta a comprovar o labor, o que pode ser complementado, à toda evidência, pela produção da prova oral em instrução processual. 5. Diante disso, designo audiência de instrução processual para o dia 28 de outubro de 2026, às 15:30 horas. As testemunhas para serem ouvidas deverão ser indicadas no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Em obediência ao art. 455, cabe ao advogado da autora providenciar a intimação das testemunhas arroladas, ou, conforme § 2º do mesmo dispositivo, trazê-las independente de intimação. Intime-se a parte autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Consigno que as pessoas que residem fora da comarca, bem como aquelas que assim optarem serão ouvidas por meio de videoconferência via Microsoft Teams, de modo que os contatos telefônicos devem ser colhidos quando da intimação, a fim de viabilizar o envio do link da audiência. Dou o feito por saneado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados