Processo 0800600-59.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800600-59.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800600-59.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADALGISA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário. Argumenta que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da ré para apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação. Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação, alegando a existência de decadência e prescrição. No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora e, caso se entenda pela procedência, pleiteou a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Inicialmente, rejeito a alegação de decadência e/ou prescrição. Isto porque o contrato de empréstimo, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Deste modo, não há que se falar em prescrição ou decadência Passo ao exame do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. De início, consigno que a relação contratual estabelecida entre as partes enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do banco fornecedor de serviços de um lado e da parte autora como consumidora final de outro, sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de…

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