Processo 0800600-80.2022.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800600-80.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário, Anulação] APELANTE: ROSILENE MORAIS MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamado: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, CLICIA HELENA FREITAS DE ALMEIDA, TIAGO MIRANDA SOARES DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSILENE MORAIS MARTINS contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, com base na sentença de ID 107363395, transitada em julgado, a qual condenou o executado a depositar o FGTS relativo ao período de janeiro/2018 a dezembro/2020, e pagar verbas salariais. Os valores serão corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros. A exequente requereu o cumprimento de sentença com planilhas que apuraram FGTS em R$ 4.512,95 e verbas salariais em R$ 5.275,29. Em decisão de ID 162130156, restou determina a bifurcação do cumprimento em FGTS pelo rito do artigo 536 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer; e em verbas salariais pelo rito do artigo 534 do CPC, com intimação para impugnação em 30 dias e, se ausente, expedição de RPV. Também fixou astreintes de R$ 100,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 5.000,00. O Município concordou com os cálculos, mas alegou ser inviável a RPV, considerando o valor total executado (R$ 10.329,81, somados FGTS e verbas salariais), por super o teto previsto na Lei Municipal n.º 346/2023 (R$ 8.475,55), requerendo a expedição de precatório. Também pediu o afastamento dos honorários no cumprimento de sentença (ID 168286433). Em ID 168584608, o Município informou ter adotado providências administrativas internas para recolher o FGTS, mas não comprovou o depósito nos autos. A exequente, em ID 170346902, concordou com a bifurcação, pediu a manutenção da RPV para as verbas salariais, o prosseguimento da obrigação de fazer com astreintes e o indeferimento do precatório. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Bifurcação do Cumprimento de Sentença A bifurcação do cumprimento de sentença é necessária diante da natureza distinta das obrigações previstas no título executivo e encontra amparo no ordenamento jurídico. O artigo 26-A da Lei n.º 8.036/1990 veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador e exige o recolhimento na conta vinculada da Caixa Econômica Federal. A Nota Orientativa FGTS Digital n.º 08/2025 reforça essa regra. Por isso, trata-se de obrigação de fazer, a ser cumprida por depósito em conta vinculada, e não por pagamento direto. Aplica-se, assim, o rito do artigo 536 do CPC, com possibilidade de medidas coercitivas, inclusive multa. Processar o FGTS pelo artigo 534 do CPC violaria o artigo 26-A, § 2.º, da Lei n.º 8.036/1990, que exige a individualização dos créditos por período trabalhado. Já as verbas salariais constituem obrigação de pagar quantia certa e se submetem ao rito do artigo 534 do CPC, com pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor devido. Portanto, a bifurcação não é facultativa, mas exigida pela natureza das obrigações e pela vedação legal de…
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