Processo 0800600-96.2025.8.15.0881
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800600-96.2025.8.15.0881 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] REPRESENTANTE: SABRINA ALVES DE SOUSA REU: MANOEL MESSIAS ARAUJO GOMES Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas c/c Alimentos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NOAB DE SOUSA GOMES, menor impúbere, representado por sua genitora SABRINA ALVES DE SOUSA, em face de MANOEL MESSIAS ARAÚJO GOMES, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que a criança, nascida em 3 de julho de 2023, está sob a guarda de fato da genitora. Relata que, em 17 de março de 2025, ao se dirigir à escola do filho, a genitora foi surpreendida pelo requerido, que passou a filmá-la e a proferir ofensas verbais, tendo-a empurrado durante discussão (ID 109823161). Em razão desse episódio, foram deferidas medidas protetivas em favor da genitora nos autos do processo nº 0800527-27.2025.8.15.0881 (ID 109823167). Sustenta que o requerido não vem prestando assistência material ao filho, encontrando-se a genitora desempregada e em situação financeira precária. Afirma que o genitor trabalha na construção civil, percebendo cerca de R$ 2.000,00 mensais, e não possui outros filhos. Diante disso, requer a concessão da guarda unilateral definitiva em favor da genitora, com regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, e a fixação de alimentos no valor de R$ 800,00 mensais. Em decisão interlocutória (ID 109839178), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente. Citado (ID 116638501), o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 117110564). Em preliminar, arguiu litispendência em relação à Ação de Guarda Unilateral nº 0800435-49.2025.8.15.0881, ajuizada pelo genitor perante a Vara Única de São Bento/PB e atualmente em trâmite na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Catolé do Rocha/PB. No mérito, alegou que a genitora pratica alienação parental, que a criança apresenta sinais de maus-tratos e negligência, e que o genitor contribui financeiramente com o sustento do filho. Em reconvenção, requereu a guarda unilateral em seu favor e, subsidiariamente, a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo. Houve impugnação à contestação (ID 123594435), na qual a parte autora refutou a preliminar de litispendência, afirmando que a ação anterior versa apenas sobre guarda, enquanto a presente demanda envolve também alimentos. Após a tramitação do feito perante a Vara Única de São Bento/PB, o Juízo reconheceu sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Catolé do Rocha/PB (ID 127638879), por ser o local de residência da genitora e da criança (Brejo do Cruz/PB), nos termos do art. 147, I e II, do ECA e da Súmula 383 do STJ. Nesta Comarca, foi proferida decisão (ID 127803657) intimando as partes para especificarem provas. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 124254532, 129118175, 155558032), enquanto a parte autora permaneceu silente (certidão de ID 158211093). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer circunstanciado (ID 159744287), opinando:…
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