Processo 0800601-04.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0800601-04.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ELIAS DE BRITO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por ROSANGELA ELIAS DE BRITO em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Narra a parte autora que na data de 11 de setembro de 2021 adquiriu um telefone celular junto à empresa ré, no valor total de R$ 2.480,52 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), afirmando que também foi oferecida e contratada a cobertura de um seguro para a ocorrência de sinistros em relação ao aparelho, no valor de R$ 562,33 (quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). No entanto, afirma que na data de 13/01/2022, dentro do prazo de vigência do seguro contratado, teve o seu aparelho roubado, conforme registro em sede policial que junta aos autos, mas que ao acionar as rés e encaminhar a documentação pertinente foi surpreendida com a negativa do pedido de reembolso. Em razão dos fatos narrados, pugna pela condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de danos patrimoniais referentes ao valor do bem adquirido, isto é, R$ 2.480,52 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), bem como danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Id. 97689534: despacho que defere o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e determina a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado. Id. 102015989: petição da parte autora acompanhada do documento solicitado. Id. 106045878: apresentação de contestação pela primeira ré. Em sede preliminar, alega a ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, afirma que não detém qualquer obrigação ou relação jurídica com a parte Autora no que toca ao que foi pedido nos presentes autos, posto tratar-se de pretensão única e exclusivamente atinente a contrato de seguro, bem como sustenta a inocorrência de danos aptos a ensejar a indenização por danos morais. Id. 106095383: apresentação de contestação pela segunda ré. Aduz que o contrato de seguro prevê cobertura para roubo e furto qualificado, o que está previsto de forma expressa no bilhete de seguro, sendo a compreensão possível inclusive para pessoa leiga, de modo que não há falar em desconhecimento dos riscos excluídos. Pontua, ainda, que inexistem dúvidas de que o furto sofrido pela parte autora se enquadra na modalidade simples, de modo que é legítima a negativa de cobertura. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Id. 143606766: despacho que determina a intimação da autora para esclarecer a divergência entre o endereço constante na inicial e o comprovante apresentado. Id. 147076313: apresentação de esclarecimentos pela parte autora. Id. 184995078: despacho que determina a intimação da parte autora para apresentar réplica e, após, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Id. 189876324: réplica da parte autora. Afirma que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser afastada. No mérito, defende que a parte ré não teve êxito em comprovar que as cláusulas contratuais foram lidas e explicadas à consumidora, de modo que as rés…
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