Processo 0800601-09.2025.8.14.0138
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº. 0800601-09.2025.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por EDLARISSE FRANCA COELHO, já qualificada, em face de BRADESCARD S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE MÉRTO: A priori, é necessário analisar as questões preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação. Ressalte-se que o ordenamento processual civil brasileiro adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente, em juízo sumário. Em relação à alegação de ausência de interesse, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, em razão disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (id 77224520), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma desconhecer a origem da cobrança dos R$51,00(cinquenta e um reais) efetuada pelo banco réu em sua conta bancária. Em contraponto, o réu apresentou contestação genérica e não provou a contratação/existência do negócio jurídico. Nesse sentido, caberia ao réu apresentar elementos probatórios quanto à validade da celebração do negócio jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A…
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