Processo 0800601-70.2026.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800601-70.2026.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800601-70.2026.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NOVAIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA DE NOVAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial, a autora alega não reconhecer as contratações de empréstimos consignados cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo, ao analisar os documentos iniciais, proferiu decisão de emenda à inicial. A determinação fundamentou-se na necessidade de coibir a litigância predatória, conforme o Tema 1.198 do STJ, a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. A ordem de emenda exigiu: a apresentação de procuração com poderes específicos e indicação dos contratos; a juntada de comprovante de residência atualizado; a comprovação da tentativa de solução administrativa com prazo razoável para resposta; e a apresentação de extratos bancários para verificação do fluxo financeiro. A parte autora apresentou manifestação e documentos em resposta à decisão. Juntou comprovante de residência atualizado, todavia, contestou as demais determinações judiciais. Argumentou que a procuração anexada é válida, que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e que a reclamação administrativa já havia sido comprovada nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. A petição inicial deve preencher requisitos de clareza e ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O magistrado, no exercício do poder-dever de cautela, deve zelar pela regularidade processual e pela autenticidade da postulação, especialmente em cenários com indícios de litigância predatória. Tal diretriz está consolidada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. Sobre a validade da determinação de emenda nestas circunstâncias, colhe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. ART. 321 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência judicial de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados configura medida válida e razoável nos termos do art. 321 do CPC; (ii) avaliar se o descumprimento da determinação justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o…

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