Processo 0800601-73.2023.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800601-73.2023.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800601-73.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade] AUTOR: OSVANIR LIMA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por OSVANIR LIMA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, visando a condenação do ente público requerido ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas e seus reflexos, desde a data de admissão. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de vigia desde 25/02/2008, exercendo suas funções em condições de habitual e permanente exposição a risco acentuado e à violência física, sem jamais ter recebido o adicional legalmente garantido. Com isso, pugnou pela procedência dos pedidos e juntou os documentos pertinentes (ID 45787114). Regularmente citado, o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 65060822), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 69884825). Intimada para especificar provas (ID 69884825), a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial técnico produzido em processo análogo envolvendo o cargo de vigia (ID 73889978, ID 73889982 e ID 73889985). Foi proferida decisão deferindo o aproveitamento da prova emprestada (ID 95019611). Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para colacionar a legislação municipal pertinente (ID 81955066), o que foi cumprido com a juntada do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assunção do Piauí — Lei Municipal nº 024/2005 (ID 83082332 e ID 83083655). Por fim, o réu apresentou manifestação no ID 99199453. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das parcelas prescritas De início, no que diz respeito à prescrição, entendo que o direito vindicado pela parte autora, consistente no pagamento do adicional de periculosidade, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente em relação às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicável ao caso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, porquanto a inércia administrativa em adimplir verba remuneratória devida não extingue o direito do servidor, renovando-se a lesão a cada mês de descumprimento. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Tendo a ação sido proposta em 30/08/2023, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2018. Do mérito Cinge-se a controvérsia em perquirir se o autor, nomeado e em efetivo exercício no cargo de vigia municipal, faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade e seus reflexos no período não prescrito. De início, cumpre observar que, tratando-se de servidor público municipal submetido ao regime estatutário, cumpre ao respectivo Município dispor sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou…

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