Processo 0800601-83.2025.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800601-83.2025.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800601-83.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual e descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. O apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a validade da procuração juntada aos autos e a ocorrência de formalismo excessivo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio em demanda bancária consumerista; (ii) estabelecer se a exigência de nova procuração, sem indícios de irregularidade do instrumento já apresentado, encontra amparo legal; (iii) determinar se os documentos juntados pela parte autora atendem substancialmente à determinação de emenda da inicial; e (iv) verificar se a extinção do feito configurou formalismo excessivo em afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, legitimando a incidência das normas protetivas consumeristas na controvérsia. 4. O magistrado possui poder-dever de cautela para exigir documentos destinados à prevenção de litigância abusiva ou predatória, conforme o art. 139 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI, desde que tais medidas não criem obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação. 5. A parte autora juntou comprovante de residência e extratos bancários aptos à delimitação inicial da controvérsia, inexistindo irregularidade suficiente para justificar a extinção prematura da demanda. 6. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para procuração ad judicia regularmente firmada, sendo indevida a exigência de novo instrumento sem demonstração concreta de vício ou desatualização relevante. 7. A procuração acostada aos autos foi formalizada poucos meses antes do ajuizamento da ação, revelando-se contemporânea e válida para a representação processual da parte autora. 8. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem requisito para configuração do interesse processual em demandas bancárias e consumeristas. 9. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta a pretensão…

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