Processo 0800602-16.2022.8.18.0064

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800602-16.2022.8.18.0064
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800602-16.2022.8.18.0064 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: I. D. C. REQUERIDO: O. R. C. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos proposta por I. D. C. em face de O. R. C.. A autora afirma que manteve união estável com o requerido entre março de 2005 e maio de 2022, da qual nasceram os filhos I. C. C., em 26/01/2011, e O. C. C., em 08/12/2020. Sustenta que a ruptura da convivência decorreu de reiteradas agressões e ameaças de morte dirigidas a ela e aos filhos, circunstâncias que culminaram em intervenção policial e na prisão em flagrante do requerido, fatos relacionados ao processo criminal nº 0800534-66.2022.8.18.0064. Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a guarda unilateral dos filhos, a fixação de alimentos no importe de 40% do salário-mínimo e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência (ID 28375900). Em contestação, o requerido não se opõe ao reconhecimento nem à dissolução da união estável. Requer a guarda compartilhada, com residência dos menores junto à genitora e regulamentação da convivência presencial e virtual. Pugna pela manutenção dos alimentos em 30% do salário-mínimo, percentual já fixado provisoriamente, reduzindo o pedido para 20% em alegações finais. Impugna, ainda, a partilha quanto ao imóvel rural de 8,4 ha, por se tratar de bem herdado; ao valor atribuído à casa de seis cômodos; ao imóvel rural de 13,9 ha, por existir dívida vinculada à sua aquisição; à alegada existência de motocicleta; e ao valor dos móveis e eletrodomésticos (ID 33480833). Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação em 17/10/2022, não houve composição entre as partes (ID 33107750). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/07/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido e o depoimento de informante (ID 79655584). Certidão informa inexistir medida protetiva de urgência vigente em desfavor do requerido (ID 89905291). Por sua vez, certidão positiva de distribuição confirma a tramitação da Ação Penal nº 0800534-66.2022.8.18.0064 em face do demandado (ID 89906099). As partes apresentaram alegações finais (IDs 91062808 e 90200164). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos afetos aos interesses dos menores, opinando pela concessão da guarda unilateral à genitora, pela suspensão da convivência do genitor com a adolescente Iolanda e pela fixação dos alimentos em 40% do salário-mínimo (ID 98494183). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento e a dissolução da união estável constituem ponto incontroverso. Com efeito, o requerido declarou expressamente que "inexiste qualquer objeção por parte do demandado, quanto ao reconhecimento da existência e posterior dissolução da união estável, pelo período informado pela demandante (entre março de 2005 e maio de 2022)" (ID 33480833). A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar merecedora de especial proteção estatal (art. 226, § 3º), ao passo que o art. 1.723 do Código Civil a caracteriza como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição…

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