Processo 0800602-19.2025.8.18.0029

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800602-19.2025.8.18.0029
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800602-19.2025.8.18.0029 EMBARGANTE: ALEX FERNANDES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS, CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo decisão de pronúncia pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos IV e V, por duas vezes, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. O embargante sustentou omissão e contradição no julgado quanto à análise da fragilidade dos depoimentos testemunhais e à validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em razão da suposta inobservância do art. 226 do CPP, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os indícios de autoria decorrentes da prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial compromete a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa aos indícios de autoria, consignando que a decisão de pronúncia se amparou não apenas em elementos inquisitoriais, mas também em provas produzidas sob o contraditório judicial. 5. O depoimento judicial da testemunha presencial foi expressamente valorado como elemento apto a sustentar os indícios de autoria, sobretudo por apontar nominalmente o recorrente como integrante do grupo executor do delito. 6. A existência de versões divergentes ou de testemunhas que não reconheceram o acusado não afasta, nesta fase processual, a admissibilidade da acusação, por competir ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova oral. 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 8. O reconhecimento fotográfico impugnado não foi considerado prova isolada da autoria, encontrando-se corroborado por depoimentos colhidos judicialmente sob o crivo do contraditório. 9. A orientação jurisprudencial mais rigorosa acerca da observância do art. 226 do CPP consolidou-se posteriormente à realização do reconhecimento questionado, ocorrido em 2001, não sendo possível invalidar automaticamente atos praticados em contexto jurídico diverso, devendo ser analisado cada caso. 10. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a fundamentação apresentada mostra-se coerente com a conclusão adotada pela manutenção da pronúncia. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os…

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