Processo 0800602-26.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800602-26.2025.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO PINTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O recurso limita-se ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistência de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé diante da comprovação da regularidade da contratação bancária e da negativa de fatos demonstrados pelas provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental evidencia a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como o consentimento da parte autora para a realização dos descontos no benefício previdenciário. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais decorre da validade da contratação e da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. A litigância de má-fé exige comportamento doloso ou gravemente culposo, consistente, entre outras hipóteses, na alteração da verdade dos fatos ou na dedução de pretensão contrária a fato comprovado, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A negativa da contratação, apesar da existência de documentos e mecanismos de autenticação que demonstram sua regularidade, caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a incidência da penalidade por litigância de má-fé quando comprovada a celebração regular do contrato e a parte autora sustenta versão incompatível com as provas constantes dos autos. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade da contratação bancária afasta a alegação de inexistência da relação contratual e impede o reconhecimento de danos morais e da repetição do indébito. A alteração da verdade dos fatos mediante negativa de contratação comprovadamente válida configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade…
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