Processo 0800602-28.2022.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800602-28.2022.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período prescricional de cinco anos e fixou indenização por danos morais, alegando julgamento extra petita, omissão quanto à limitação do valor pleiteado e erro material no termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao se determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto à extensão da condenação e ao termo inicial dos juros moratórios; (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido inicial formulado de forma genérica autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados no período prescricional, nos termos da teoria da substanciação, afastando a alegação de julgamento extra petita. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia acerca da repetição do indébito, sendo desnecessária menção expressa ao valor indicado pela parte, inexistindo omissão ou erro material. 5. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso observa a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54), sendo a correção monetária do dano moral fixada desde o arbitramento (Súmula 362), não configurando erro material. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A reiteração de argumentos já apreciados evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, caracterizando abuso do direito de recorrer. 8. A aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa é medida adequada diante da natureza protelatória dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. O pedido genérico autoriza a restituição de valores indevidamente descontados dentro do prazo prescricional, afastando alegação de julgamento extra petita. 2. A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito. 3. A reiteração de embargos com idênticos fundamentos caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.026, §§ 2º e 3º, e 322, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362;…
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