Processo 0800602-28.2025.8.18.0026
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800602-28.2025.8.18.0026 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO AGRAVADO: GILDASIO DAVID DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO FORA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela seguradora ré contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro prestamista contratado mediante venda casada, condenou a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00, com majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade da contratação do seguro e a alegada inaplicabilidade da Súmula 35 do TJPI; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro e a exigência de prova de má-fé; (iii) a subsistência da condenação por danos morais; e (iv) a possibilidade de conhecimento do pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC), tendo juntado apenas certificado individual unilateral, sem registro de aceite ou autenticação do consumidor, no qual o beneficiário é o próprio estipulante e o prêmio é debitado na operação de crédito, elementos que evidenciam a venda casada e atraem a Súmula 35, do TJPI. Subsidiariamente, ainda que afastada a Súmula 35, persiste a nulidade por força do entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 972/STJ e da vedação do art. 39, I, do CDC, segundo os quais o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A liberdade das formas (art. 107, do Código Civil) não socorre a recorrente, porque ausente prova da própria manifestação de vontade. A repetição em dobro é devida, pois a inclusão do seguro prestamista quando da contratação do empréstimo, sem anuência do contratante, configura o dolo da fornecedora, afastando a hipótese de engano justificável. De todo modo, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro independe de prova de dolo ou má-fé, orientação plenamente aplicável à espécie, em que a contratação impugnada é posterior ao marco temporal fixado. A indenização por danos morais não subsiste, haja vista que os precedentes deste Tribunal reconhecem o dano moral presumido quando a venda casada do seguro prestamista incide sobre o benefício previdenciário do consumidor hipervulnerável. No caso, todavia, o seguro decorreu de empréstimo tomado pela parte autora, inexistindo indício de que a cobrança tenha recaído sobre benefício previdenciário, razão pela qual incumbia à autora demonstrar fato agravante apto a superar o mero aborrecimento, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de majoração da…
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