Processo 0800602-31.2024.8.10.0076
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 0800602-31.2024.8.10.0076 Requerente: ERATIDES ROCHA OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Eratides Rocha Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de irregularidades em seu benefício previdenciário decorrentes de uma contratação não autorizada. Segundo a narrativa apresentada na petição inicial de ID 176754533, a autora, que é aposentada pelo INSS e aufere rendimentos equivalentes a um salário mínimo, identificou em seu extrato de empréstimos consignados a reserva de uma Margem de Crédito Consignável (RMC) destinada a cartão de crédito. Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou autorizou tal serviço, tampouco recebeu o plástico correspondente ou efetuou qualquer desbloqueio. Argumentou que a manutenção dessa reserva, mesmo sem a utilização do crédito, bloqueia indevidamente parte de sua margem consignável, impedindo-a de contratar empréstimos em outras instituições com taxas de juros mais vantajosas. Diante desse cenário, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação da reserva de margem e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo financeiro e emocional sofrido. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 175174665. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora não comprovou sua condição de miserabilidade jurídica, e suscitou a inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários que demonstrassem os descontos reclamados. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Elo Consignado nº 6363-68-****-1673**. A instituição financeira explicou que essa modalidade permite a reserva da margem (RMC) no benefício do cliente como garantia, conforme autorizado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Ressaltou que a reserva efetuada sob o código 322 possui natureza meramente informativa da margem disponível para uso e que, no caso específico da autora, não houve a conversão em descontos efetivos no benefício (que seriam registrados sob o código 217), uma vez que o cartão não foi utilizado para compras ou saques. Sustentou a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, imputando a responsabilidade por qualquer eventual transtorno à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, diante da segurança dos mecanismos de autenticação por chip e senha. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 176754533 (págs. 1 a 13), rebatendo pontualmente as teses defensivas. Ratificou que é pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta funcional, o que reforçaria sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Salientou que, embora tenha tentado resolver a questão administrativamente antes do ajuizamento da ação, o banco permaneceu inerte quanto à exibição do instrumento contratual ou comprovantes de repasse de valores. Argumentou que a simples reserva de margem sem contrato válido configura fraude e viola o princípio da boa-fé objetiva, prejudicando seu planejamento financeiro e sua liberdade de escolha. No tocante à instrução processual, a autora manifestou desinteresse na produção de prova oral ou na…
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