Processo 0800602-69.2024.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800602-69.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VITALINO RIBEIRO DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O apelante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido sem a observância das formalidades previstas em lei; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se o valor efetivamente transferido ao consumidor deve ser compensado na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, conforme a Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira não demonstra que a contratação observou as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, o que compromete a validade do negócio jurídico e impõe a declaração de sua nulidade. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. A comprovação da transferência do valor do empréstimo ao consumidor impõe a compensação da quantia efetivamente recebida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade de contrato celebrado com pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, ainda que a contratação ocorra por meio telefônico ou digital.…
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