Processo 0800602-79.2022.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800602-79.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PRINT DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta inexistência de contratação válida, ausência de comprovação do repasse do numerário e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de comprovante idôneo de transferência bancária não comprova o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. Capturas de tela (“prints”) extraídas de sistema interno da instituição financeira constituem prova unilateral e desprovida de autenticidade externa, sendo insuficientes para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A inexistência de prova do repasse do capital afasta a legitimidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e comprometerem a subsistência da consumidora. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo. Prints de…
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