Processo 0800602-84.2025.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800602-84.2025.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800602-84.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VIRGOLINO DE MENESES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato, requerendo a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sustentando a existência de instrumento contratual assinado pela parte autora e a liberação do crédito na conta indicada, postulando pela rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira e reforçou os pedidos da inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte ré requereu a produção de provas complementares. Posteriormente, diante da ausência de comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com número de registro do SPB e do contrato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Certificou-se, contudo, que a parte ré não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES I – Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II – Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1.º, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos exigidos no art. 319, do CPC. Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como também o perfeito exercício do contraditório pelo réu. III - Conexão Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. IV – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro…

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