Processo 0800602-90.2023.8.18.0028

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800602-90.2023.8.18.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800602-90.2023.8.18.0028 RECORRENTE: ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800602-90.2023.8.18.0028, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM MANDADO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca domiciliar; (ii) reconhecimento de quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) fixação do regime aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) afastamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a entrada no domicílio foi lícita diante da alegação de ausência de mandado judicial válido; (ii) verificar se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) analisar se estão presentes elementos para a absolvição ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (v) avaliar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto; (vi) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) decidir sobre a possibilidade de afastamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio do réu foi legítima, realizada durante o cumprimento de mandado judicial de prisão e busca e apreensão, inexistindo necessidade de flagrante delito ou fundadas razões, conforme expressamente excepcionado pelo art. 5º, XI, da CF/1988. 4. Inexistem elementos que indiquem quebra da cadeia de custódia. A droga apreendida foi periciada e o laudo atestou sua natureza e quantidade. A alegação defensiva é genérica, sem comprovação de prejuízo. 5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico foram comprovadas por documentos e depoimentos consistentes, especialmente os prestados por policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborados por outras provas dos autos. 6. A desclassificação para uso pessoal é inviável, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, os materiais utilizados para fracionamento, e as circunstâncias da apreensão, além dos antecedentes do réu. 7. O réu não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, pois possui condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, o que demonstra dedicação a atividade criminosa. 8. O regime semiaberto é adequado à pena imposta (5 anos), nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo inviável a fixação do regime aberto. 9. A substituição da pena por restritivas de…

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