Processo 0800603-02.2021.8.20.5101

TJRN • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0800603-02.2021.8.20.5101
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0800603-02.2021.8.20.5101 AUTOR: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO, KLEBER ROGERIO DE LIMA, IVALDO DINIZ, RODRIGO DINIZ ARANTES, RAQUEL DINIZ ARANTES DE CARVALHO, TIAGO DINIZ ARANTES ADVOGADO(A) AUTOR: Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ISABELA ARAUJO BARROSO (RN017435), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ISABELA ARAUJO BARROSO (RN017435), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S), Jorge Vinicius de Almeida Cabral (RN012884), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (RNRN0000669S) REU: IVONALDO DINIZ ADVOGADO(A) REU: WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES (RN016456) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IVALDO DINIZ, MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO, KLEBER ROGÉRIO DE LIMA, RODRIGO DINIZ ARANTES, RAQUEL DINIZ ARANTES DE CARVALHO e TIAGO DINIZ ARANTES no ID 164816168, bem como por IVONALDO DINIZ no ID 164992502, ambos em face da sentença proferida no ID 163908529, que julgou procedente a presente ação de exigir contas cumulada com pedido de reconhecimento de sonegados. Nos embargos de declaração do ID 164816168, os autores sustentam a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o julgado, embora tenha reconhecido a irregularidade das movimentações bancárias realizadas pelo requerido, deixou de se manifestar de forma específica acerca da integralidade dos valores debitados das contas bancárias da inventariada ERNI CARNEIRO DINIZ, especialmente quanto às movimentações realizadas na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. Alegam que, além dos valores movimentados junto ao Banco do Brasil, também houve débito sem justificativa na conta corrente nº 6912-4, agência 758, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da inventariada, no valor de R$ 65.149,77 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), de modo que o total a ser restituído ao espólio deveria corresponder à quantia de R$ 180.630,78 (cento e oitenta mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos), e não apenas ao valor de R$ 109.044,50 (cento e nove mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), como constou no dispositivo da sentença. Por sua vez, IVONALDO DINIZ, no ID 164992502, sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à alegada ausência de intimação para apresentação de prestação global de contas, à suposta inobservância do rito bifásico da ação de exigir contas, à necessidade de apuração contábil ampla antes de eventual condenação à restituição de valores, à inexistência de trânsito em julgado do incidente de falsidade documental, à ausência de comprovação de que teria sido ele o autor da assinatura falsa lançada na procuração e à existência de dúvida jurídica razoável quanto à inclusão, no inventário, de bens imóveis não escriturados. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pelo requerido no ID 166231311, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que houve regular observância ao rito…

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