Processo 0800603-03.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800603-03.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GERALDA BERNARDES DA SILVA Advogado(s): RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, em favor de paciente idosa (95 anos) com quadro clínico de alta complexidade, conforme laudo médico e avaliação pela Tabela ABEMID. 2.A decisão agravada considerou abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual, destacando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 29 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com vistas à suspensão da decisão que determinou o custeio do tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificam elementos aptos a justificar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar prescrito. 5.A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, especialmente quando há prescrição médica e risco à saúde do beneficiário. 6.A Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS reforça a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à hospitalar, independentemente de previsão contratual, desde que o serviço seja oferecido pela prestadora. 7.Ausentes a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano que justifiquem a suspensão da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1.É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente quando há prescrição médica e risco à saúde do beneficiário. 2.O serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 423 e 424; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018; TJRN, AgInt no AI 0812676-75.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024, DJe 31/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.077832-2/003, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 08/07/2021, DJe 16/07/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande…
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