Processo 0800603-34.2022.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800603-34.2022.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Alega que, se existente, o contrato descrito na inicial seria nulo por não preencher uma formalidade essencial para a sua elaboração, pois fora firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem que houvesse registro em Cartório ou assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar o negócio, assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova, em especial para o banco requerido demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. A exordial não foi emendada nos exatos termos do despacho e a inicial foi indeferida. A parte autora interpôs apelação, sobrevindo acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância a quo para o processamento do feito. De volta à instância de piso a parte ré espontaneamente ofereceu contestação. Em sua defesa o banco réu aduziu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da operação, a validade do contrato, a inexistência de danos morais, a ausência de cobrança indevida e pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na vestibular. Juntou documentos. O autor não apresentou réplica à contestação. Em seguida foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, distribuindo-se o ônus da prova entre as partes e estabelecendo-se o cronograma processual. Intimadas, as partes não se manifestaram. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam à sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não havendo provas a serem produzidas ante a preclusão, passo ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, a alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. Além disso, os pedidos deduzidos pelo autor foram bem…
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