Processo 0800603-44.2025.8.10.0023

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800603-44.2025.8.10.0023
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800603-44.2025.8.10.0023 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: JOAO BATISTA DA SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a registrar uma síntese do andamento processual, das pretensões deduzidas e das teses defensivas apresentadas ao longo da instrução. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia criminal contra João Batista da Silva e a pessoa jurídica TFPress Transportes e Logística LTDA. A exordial acusatória imputa aos réus a prática do crime de poluição na modalidade culposa, nos exatos termos do artigo 54, §1º, da Lei nº 9.605/1998. Segundo a acusação, no dia 31 de março de 2025, por volta das 16h30min, no Km 667 da rodovia federal BR-222, no município de Açailândia, o réu João Batista da Silva, na qualidade de condutor do veículo automotor DAF XF105, de placas FZL5F92, acoplado ao semirreboque Randon, de placa EWJ8I78, de propriedade da corré TFPress Transportes e Logística LTDA, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal. Durante a fiscalização, constatou-se que a luz indicadora de mau funcionamento do sistema de controle de emissões estava acesa no painel do caminhão, com mensagem de potência reduzida. Verificou-se ainda que o tanque de reagente Arla 32 estava cheio, demonstrando a inoperância do sistema de pós-tratamento de gases poluentes, visto que o condutor alegou ter abastecido o reagente no Estado de Minas Gerais. Após regular andamento do feito, instrução processual híbrida com oitiva de testemunhas e realização dos respectivos interrogatórios, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 177074047). O órgão ministerial sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas provas documentais constantes do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em especial as imagens do painel do caminhão e o nível intocado do reagente. Refutou a alegação de imprescindibilidade de exame pericial ou de teste de opacidade, sob o argumento de que o tipo penal em questão é de perigo abstrato e de natureza formal, prescindindo de laudo técnico direto para a sua caracterização, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a procedência integral da ação penal com a condenação dos acusados nas sanções da lei, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados ao meio ambiente. Por sua vez, os acusados apresentaram defesa prévia (ID 175591098) e alegações finais por memoriais (ID 177719733), manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva e pugnando pela absolvição sumária ou de mérito. A defesa alegou, em caráter preliminar, a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa em razão de suposta inexistência de materialidade delitiva pela falta de exame de corpo de delito, aduzindo ser imprescindível a realização de teste de opacidade por meio de equipamento técnico para atestar que os gases expelidos estavam acima dos limites permitidos. No mérito, alegou que não houve agir culposo ou desídia por parte dos agentes, comprovando que a empresa realizava manutenção preventiva constante no veículo e havia adquirido peças apenas cinco dias antes do ocorrido (ID 147759127). Sustentou que o acendimento da lâmpada de advertência decorreu de uma obstrução fortuita e pontual da…

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