Processo 0800603-52.2023.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800603-52.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em fase de conhecimento/cumprimento de sentença, movida por FRANCISCO DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Após o transcurso da fase de conhecimento e o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, as partes colacionaram termo de transação extrajudicial (Id. 93003778, Págs. 154-156), pelo qual o réu comprometeu-se a pagar o valor global de R$ 19.654,39 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Restou estipulado na Cláusula 1ª do referido instrumento que do montante total, o percentual de 15% (quinze por cento) seria destinado aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona da causa. O réu juntou o comprovante de transferência bancária - TED (Id. 93003781, Pág. 159), demonstrando o depósito integral de R$ 19.654,39 na conta bancária da sociedade individual de advocacia da patrona do autor. A parte autora manifestou-se no Id. 94245467 (Pág. 168), pugnando pela homologação da avença e pela extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação da Transação Extrajudicial O negócio jurídico processual constante do Id. 93003778 (Págs. 154-156) atende com plenitude aos requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico pátrio. As partes transigiram de forma livre e consciente sobre direitos disponíveis, estando o instrumento subscrito por advogados devidamente habilitados, com a devida aposição de digital e assinatura a rogo do autor acompanhada de duas testemunhas, suprindo a formalidade do art. 595 do Código Civil. Assim, impõe-se a homologação judicial do acordo para que produza os efeitos de título executivo judicial, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Do Rateio dos Valores e da Proteção ao Consumidor Hipossuficiente Com o aporte do comprovante de transferência bancária no valor de R$ 19.654,39 (Id. 93003781, cumpre a este Juízo discriminar matematicamente a cota-parte cabível a cada beneficiário, em estrita consonância com o estipulado na Cláusula 1ª da avença, Honorários Advocatícios da Patrona (15%): R$ 2.948,16 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos); e Crédito Líquido do Autor FRANCISCO DE PAULA (85%): R$ 16.706,23 (dezesseis mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos). Tratando-se de demanda bancária repetitiva (demanda de massa) em que figura no polo ativo pessoa de extrema vulnerabilidade socioeconômica (idoso e analfabeto funcional), cumpre registrar a incidência das diretrizes de cautela insculpidas no Art. 108-A do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI. Considerando que o Banco efetuou a quitação integral do montante de R$ 19.654,39, registra-se que R$ 16.706,23 pertence a parte autora. 3. Da Extinção da Execução/Cumprimento de Sentença Verificada a quitação do valor acordado pela instituição financeira ré e operado o adimplemento da obrigação pecuniária exequenda, a extinção da fase executiva pelo pagamento é medida de rigor, ex vi do…
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