Processo 0800603-56.2025.8.14.0080
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800603-56.2025.8.14.0080 - [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NATALINO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO NATALINO ALVES DA SILVA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural. O autor aduz que desde tenra idade exerceu atividade de trabalhador(a) rural e fez o pedido administrativo, no entanto, fora indeferido por falta de carência. Juntou documentos de id. 159663596 a 159663605. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação (id. 159994977). O requerido apresentou contestação, id. 160982641, alegando concessão administrativa de benefício incompatível com o pedido do autor, bem como exercício de atividade empresarial. Em réplica (id. 161398470), o autor refuta as alegações do requerido, aponta a existência dos requisitos e arrola a documentação juntada à inicial em demonstração do início de prova material. Em delimitação de provas, a parte autora manifestou-se delimitando os pontos controvertidos e requereu oitiva de testemunhas a corroborar as alegações iniciais (id. 163519045). Quanto à parte requerida, não se manifestou (certidão id. 171592661). O Juízo deferiu a produção da prova testemunhal e designou Audiência de instrução (id. 171719963), realizada conforme termo em id. 176020611, cujas mídias constam juntadas em id. 176386056 a 176386064, oportunidade em que ouvidas as testemunhas, o autor, bem como oferecidas Alegações finais pela requerente apontando teses e juntada de documentos a corroborar a inicial. Prejudicadas as Alegações finais da requerida, vez que intimada ao ato, não compareceu. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário-mínimo vigente a época da data do requerimento: a) O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. b) O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar. Essa comprovação deve seguir o disposto pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91, que arrola documentos exemplificativos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, etc.). Sobretudo, art. 39, I, 48 e 143 da mesma Lei. Vejamos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,…
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