Processo 0800603-73.2017.4.05.8502
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800603-73.2017.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ESTADO DE SERGIPE, ESPÓLIO DE DOMITILIA SANTIAGO CARDOSO, CARLOS AIRTON SANTIAGO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM ÁREA COSTEIRA. PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE NÃO RECONHECEU APP NO LOCAL DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRECISA DE DANO CONCRETO E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO REGIME CONDENATÓRIO AMPLO DEFINIDO NA SENTENÇA. REGIÃO AMPLAMENTE ANTROPIZADA. ASPECTO FÁTICO QUE JUSTIFICA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE COMPREENDER A DIFICULDADE DE ACESSO À PRAIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Cuida-se de Apelações e Remessa Necessária interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública para condenar os réus a compensar o dano ambiental, pagar danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual, em demanda relativa à ocupação irregular em área costeira no Município de Estância/SE. II - A controvérsia foi inicialmente apreciada pela 3ª Turma na Sessão Virtual de 16.04.2026, ocasião em que o eminente Relator originário, Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, votou no sentido do provimento, em parte, da Remessa Necessária e das Apelações do Município de Estância, da ADEMA, da União, do Espólio de Domitilia Santiago Cardoso e do IBAMA, apenas para dilatar o prazo de cumprimento para 180 dias e afastar a condenação à demolição (mantidas as demais condenações), e do desprovimento da Apelação do Estado de Sergipe e do não conhecimento da segunda Apelação do Município de Estância. Inaugurou divergência a Desembargadora Federal Convocada Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros -- acompanhada pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira --, para dar provimento às Apelações do Espólio de Domitilia Santiago Cardoso, da União, do IBAMA, da ADEMA, do Município de Estância e do Estado de Sergipe, bem como à Remessa Necessária, para julgar improcedente a Ação Civil Pública. Tal entendimento prevaleceu por maioria no julgamento perante a 3ª Turma. III - Em razão da divergência, o feito foi destacado para julgamento perante a 3ª Turma em composição ampliada. Convocado em substituição ao eminente Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, recebi a relatoria do feito perante esta Turma Ampliada e, examinados detidamente os autos, apresento voto no mesmo sentido do entendimento que prevaleceu por maioria no julgamento da 3ª Turma, pelas razões que passo a expor. IV -- O imóvel objeto da lide está situado na Travessa Principal, nº 70, Praia do Saco, Estância/SE, descrito pela própria perícia como unifamiliar, utilizado periodicamente como casa de veraneio, com construção datada de 1994, sem reformas ou ampliações posteriores, tratando-se de ocupação antiga, inserida em área urbanizada e servida por melhoramentos públicos. V -- A prova pericial consigna, desde o…
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