Processo 0800603-74.2026.8.15.9010

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800603-74.2026.8.15.9010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800603-74.2026.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: AABUQUEDONOZOR HENRIQUES VIEIRA FERNANDES DE FARIAS C LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR LESÃO MENISCAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos de prova colacionados pelo Agravado na origem, especialmente os laudos de Ressonância Magnética realizados em 11/04/2026 (ID 158309126), apontam para a inexistência de anormalidades estruturais nos joelhos, em sentido oposto ao diagnóstico da junta médica oficial. Tal dissenso técnico retira, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento imediato das razões do Estado. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal atributo é relativo e pode ser elidido por prova técnica robusta que aponte erro de fato no motivo determinante da exclusão. Quanto ao perigo na demora, este milita em favor do Agravado. O impedimento de participar do TAF e das fases subsequentes geraria o perecimento definitivo de seu direito ao certame. Em contrapartida, a manutenção da decisão recorrida não impõe prejuízo irreversível à Administração Pública, uma vez que a permanência do candidato ocorre de forma precária (sub judice), sem gerar direito automático à nomeação ou posse, o que resguarda o interesse público e a economia estatal. A preliminar de incompetência por complexidade probatória não constitui óbice ao deferimento de medidas urgentes, restando a análise do mérito recursal e da necessidade de perícia para o julgamento colegiado definitivo. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão interlocutória de ID 158186164, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827686-43.2026.8.15.2001. Na origem, o Agravado, candidato ao concurso para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CFO BM-2026), foi considerado inapto no exame de saúde por suposta "degeneração nos cornos posteriores dos meniscos mediais de ambos os joelhos". O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos de exclusão (Atos nº 017 e 019-CCCCFO-BM-2026), determinando a convocação imediata do autor para o Exame de Aptidão Física (TAF) e assegurando sua participação nas etapas subsequentes na condição sub judice. Em suas razões recursais (ID 41906459), o Estado da Paraíba argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia médica complexa. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a soberania da junta médica oficial e a impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca por laudos particulares unilaterais. Alega, ainda, que a manutenção da liminar viola a Separação de Poderes e o princípio da vinculação ao edital, gerando risco operacional e previdenciário à corporação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o que basta relatar.…

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