Processo 0800603-80.2020.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800603-80.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES CAMELO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação de desfalques, saques indevidos ou erro na atualização monetária, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou comprovada irregularidade na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A perícia contábil não se presta a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, sendo indevida quando a parte autora não delimita tecnicamente as irregularidades alegadas nem indica lançamentos específicos indevidos. 5. A mera apresentação de planilha unilateral e a alegação genérica de discrepância entre valores históricos e saldo final não constituem prova de desfalque ou falha na atualização da conta PASEP. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual compete ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados em conta ou pagos via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 7. A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto aos danos morais. 8. A inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta PASEP impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A perícia contábil é desnecessária quando a parte não delimita tecnicamente as irregularidades alegadas nem comprova minimamente o fato constitutivo do direito. 3. Nas ações relativas ao PASEP, incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados ou pagos via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ. 4. A ausência de prova de desfalque ou irregularidade na conta PASEP afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 927, III; 932, IV e V, “a”; 1.036; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300;…
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