Processo 0800603-81.2024.8.10.0022

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800603-81.2024.8.10.0022
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800603-81.2024.8.10.0022. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA (Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo). APELANTE: JOSENILTON BORGES BARROS. ADVOGADO: JOSÉ RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA (OAB/MA 21264). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRESENÇA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CIÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME APURADO NO OUTRO PROCESSO (CONTRA DIGNIDADE SEXUAL). MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 344 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. GRAVE AMEAÇA, IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS SIMPLES). ATENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas produzidas são claras acerca da materialidade e da autoria delitivas, ao tempo em que, efetivamente, o apelante se valeu de graves ameaças comparecendo à casa da vítima acompanhado de vários homens, objetivando obrigá-la a modificar a imputação criminal feita contra o seu filho. Adequação da conduta ao tipo penal do art. 344, do CP. 2. Havendo ciência clara acerca da imputação de crime contra dignidade sexual contra o filho do apelante, é perfeitamente adequada a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 344, do CP. 3. Presentes os requisitos do art. 77, do CP, deve ser reconhecido o direito subjetivo à suspensão condicional da pena (sursis simples) pelo prazo de 2 (dois) anos. 4. Apelação criminal parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800603-81.2024.8.10.0022, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josenilton Borges Barros contra sentença da 1ª Vara Criminal de Açailândia, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 344, parágrafo único, do CP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando-se nos seguintes argumentos: a) deve ser absolvido em razão da ausência de provas concretas da coação ou mesmo do dolo específico, já que não há prova segura de que a sua visita à residência da vítima teve por finalidade intimidá-la para favorecer o seu filho; b) descabe a aplicação da majorante prevista no parágrafo único do art. 344 do CP, já que não há prova de que sabia com exatidão acerca da qualificação jurídica do processo em curso; c)…

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