Processo 0800603-94.2026.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800603-94.2026.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800603-94.2026.8.10.0092 Requerente: RAIMUNDO GRANGEIRO RIBEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de Pagamento cumulada com Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO GRANGEIRO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, qualificados nos autos No curso regular do processo, a parte autora e o réu Banco do Brasil S/A apresentaram a petição conjunta de ID 183688167, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. Na referida peça, as partes transigentes requereram a homologação judicial da avença, com a consequente extinção da demanda, estipulando ainda obrigações de confidencialidade e regras para o pagamento. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Analisando os autos, constata-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo integralmente os requisitos legais previstos no artigo 840 do Código Civil. A autocomposição é o método de solução de litígios expressamente estimulado pelo ordenamento jurídico processual vigente, devendo o Poder Judiciário chancelar a vontade das partes quando não se verificar qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. Cumpre ressaltar, ademais, que a transação firmada com um dos devedores, com a outorga de ampla e geral quitação em relação aos fatos narrados na exordial, acarreta a extinção integral da presente demanda, alcançando o polo passivo em sua totalidade. Assim, considerando a regularidade formal do termo de acordo apresentado no ID 183688167, impõe-se a sua homologação para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de id n° 183688167, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a regra do artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal, havendo previsão e anuência expressas nesse sentido no termo da composição. Considerando a renúncia recíproca e expressa ao direito de interpor qualquer recurso contra a decisão homologatória, bem como o requerimento para encerramento imediato do feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se às devidas anotações no sistema e, em seguida, ao arquivamento definitivo dos autos. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA

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