Processo 0800603-98.2025.8.15.0251
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800603-98.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO PROCESSO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSE VALTER MIGUEL em face de TON TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA , objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação por danos materiais estabelecida na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau , a qual foi devidamente homologada por decisão de ID 111297999 . A referida decisão condenou a parte executada ao pagamento do valor de R$ 12.784,61 (doze mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, fixando a incidência de atualização monetária pelo índice INPC a contar de 15/01/2025 e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação , realizada em 16/03/2025 . O trânsito em julgado da mencionada sentença condenatória ocorreu no dia 16/06/2025, conforme certidão lavrada nos autos sob o ID 117316954 . Ato contínuo, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença sob o ID 117368127 , apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 13.937,66 (treze mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) atualizados até 31/07/2025 . No curso da fase de execução, a devedora apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem sob o ID 123767076 , informando que havia adimplido a obrigação de forma espontânea por meio de dois atos distintos: primeiramente, realizou uma transferência eletrônica direta em conta de titularidade do autor, no valor de R$ 12.690,10 (doze mil seiscentos e noventa reais e dez centavos) em 16/06/2025 ; em seguida, efetuou o depósito em conta judicial vinculada ao juízo no valor de R$ 936,58 (novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em 26/06/2025 , correspondente aos juros e à correção monetária calculados de forma unilateral pela empresa . Diante da controvérsia instaurada acerca da integralidade do pagamento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial por determinação do despacho de ID 125622238 . O órgão auxiliar apresentou o relatório de cálculos sob o ID 128253484 , atualizando o débito de R$ 12.784,61 desde 15/01/2025 até 16/06/2025 pelo INPC, com juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de 16/03/2025, o que perfez o montante de R$ 13.542,89 (treze mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) . Após o abatimento do pagamento extrajudicial de R$ 12.690,10, apurou-se o saldo devedor de R$ 852,79 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) em 16/06/2025 . Em sequência, a Contadoria Judicial atualizou o saldo remanescente de R$ 852,79 até a data do depósito judicial em 26/06/2025, mantendo o montante em R$ 852,79 . Considerando que a executada realizou o depósito de R$ 936,58 , o órgão técnico identificou um pagamento em excesso no valor de R$ 83,79 (oitenta e três reais e setenta e nove centavos) em favor da executada . Os cálculos elaborados pelo setor técnico foram homologados pela sentença de extinção do cumprimento de sentença de ID 136572977 , que reconheceu a satisfação integral da obrigação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, restando certificado o trânsito em julgado em 10/03/2026 . Posteriormente, este juízo proferiu decisão sob o ID 155383696 determinando a devolução do excesso de R$ 83,79 à executada, mediante expedição de alvará aos dados bancários informados nos autos. Por fim, a…
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