Processo 0800604-15.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800604-15.2025.8.10.0060 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA APELANTES: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DANTAS E MARCELO DE ARAÚJO FEITOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. HÉLCIO RODRIGO CRUZ BARROS) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E VÍNCULO FACCIOSO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS APELANTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1.139/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM FAVOR DO CORRÉU. FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Pedro Henrique da Silva Dantas e Marcelo de Araújo Feitosa contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, sucessivamente, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida sustenta a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se Pedro Henrique da Silva Dantas preenche os requisitos do tráfico privilegiado; e (iv) definir a incidência e a fração de redução da minorante em favor de Marcelo de Araújo Feitosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de exibição e apreensão e o Laudo Pericial nº 043/2025 comprovam a materialidade delitiva mediante a identificação de maconha, crack e cocaína, acondicionadas em diversos invólucros. Os depoimentos dos investigadores de Polícia Civil, colhidos sob contraditório, apresentam-se coerentes e convergentes com a apreensão das drogas, os apetrechos de fracionamento e as circunstâncias da abordagem no imóvel utilizado como ponto de venda. 4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem exigir demonstração de efetiva mercancia. 5. A diversidade das substâncias apreendidas, o fracionamento em diversos invólucros, a apreensão em imóvel identificado como “mocó” e os utensílios destinados ao acondicionamento infirmam as versões de uso pessoal e impedem a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A confissão qualificada dos apelantes deve ser reconhecida como atenuante, mas não reduz a pena aquém do mínimo legal, pois a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 7. As imagens extraídas de redes sociais, os depoimentos policiais e as circunstâncias concretas do caso demonstram que Pedro Henrique da Silva Dantas se dedica a atividades criminosas e mantém vínculo com facção criminosa, o que impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. O afastamento da minorante em relação a Pedro Henrique da Silva Dantas não…
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