Processo 0800604-32.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800604-32.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800604-32.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SEBASTIANA SANTIAGO REQUERIDO(S): ANA PATRÍCIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar promovida por MARIA SEBASTIANA SANTIAGO em desfavor de ANA PATRICIA AZEVEDO SANTOS, ambas já qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora convive, desde a infância, com grave condição genética que lhe impõe limitações físicas e repercussões emocionais, circunstância que historicamente a expôs a situações de preconceito e discriminação. Sustenta que, em determinado grupo de WhatsApp, denominado SEULOOK.COM, a ré teria proferido declarações públicas de teor extremamente ofensivo, dirigindo comentários depreciativos sobre a condição genética da autora. Afirma que tais manifestações foram desrespeitosas e atentatórias à sua honra, causando repercussões psicológicas tanto nela quanto em sua filha. Aduz, ainda, que a divulgação de injúrias por meio digital caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável, nos termos do consolidado entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual requer a responsabilização civil da ré (ID 143877784). Instruiu a inicial com documentação pessoal, procuração, laudos médicos, medicamentos e prints das ofensas (IDs 143876645 e ss.). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 143968929, ao fundamento de que os elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária, não demonstravam, de forma segura, que as mensagens ofensivas eram efetivamente direcionadas à autora, haja vista a inexistência de menção expressa ao seu nome, mostrando-se necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi concedido à requerente o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada (ID 144840701), a requerida apresentou contestação no ID 146977483. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, negou veementemente a autoria das mensagens e a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que os prints juntados aos autos consistem em recortes parciais, desprovidos de autenticidade, desacompanhados de ata notarial ou de qualquer confirmação técnica de integridade. Alegou, ainda, que a autora possui histórico de ajuizamento de diversas ações indenizatórias com o objetivo de obter vantagem financeira, afirmando que, na realidade, a própria requerida vem sendo ameaçada e agredida fisicamente pela autora e por sua filha. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou certidões negativas e documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência. Apesar de devidamente intimada (ID 146977515), a parte autora não se manifestou em réplica. Prolatada decisão de saneamento e organização do processo (ID 150553619), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça da autora e deferiu o benefício também à requerida. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a autoria das mensagens, a ocorrência de discriminação em razão de deficiência, bem como a configuração do nexo causal e do alegado dano moral. O ônus da prova foi distribuído nos termos da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Instada a especificar provas, a requerida apresentou manifestação no ID 152833459, colacionando fatos e documentos novos, dentre os…

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