Processo 0800604-54.2024.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Não há preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (1) se a autora é portadora (e desde quando) das doenças alegadas/documentadas; e (2) se o quadro psiquiátrico descrito alcança, em termos clínicos, patamar compatível com alienação mental (como diagnóstico/condição). Para a decisão de mérito, definir se (1)a autora tem direito à isenção do Imposto de Renda (retido na fonte) sobre seus proventose, por consequência,à restituição dos valores já retidos; e (2)estabelecer qual é o prazo prescricional aplicável e qual o marco temporalpara limitar (ou não) o pedido de restituição dos valores de IR retidos na fonte, são as questões juridicamente relevantes (art. 357, IV, do CPC) a serem debatidas. Delimitação de provas a serem produzidas Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado (fl. 88). Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova é da parte requerente quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus (isso sequer foi arguido). Prova pericial 1. Objeto da perícia A perícia se prestará a esclarecer os fatos contidos no itens 1 e 2 dos pontos controvertidos. 2. Atribuição dos custos da perícia Considerando a distribuição do ônus probatório, a parte requerente deverá arcar com os custos da prova para dele se desincumbir (art. 95 do NCPC). Porém, tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 73), sua cota será custeada ao final, pelo vencido ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso (art. 82, §2º, e art. 95, §3º, II, do CPC). Cientifique a PGE. 3. Nomeação da casa pericial Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários periciais no valor proposto à fl. 107, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade da casa pericial, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. Assim, para a perícia, mantenho a nomeação da empresa Smart Perícias feita anteriormente, que deverá ser intimada, por intermédios de seus representantes, para dizer se mantém interesse no encargo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando principalmente o fato de que os honorários periciais não poderão ser antecipados conforme pleiteado. Sobrevindo a aceitação pela casa pericial e designada data, intimem-se as partes, também, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias, caso ainda não tenha sido feito Ademais, a casa pericial deverá apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
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