Processo 0800604-71.2022.8.14.0104

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800604-71.2022.8.14.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA RECURSO INOMINADO Nº 0800604-71.2022.8.14.0104 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS CANTANHEDE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A demanda foi inicialmente ajuizada pelo rito comum, mas posteriormente convertida, de ofício, para o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode converter, de ofício, o rito comum para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se a conversão indevida acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, competindo à parte autora escolher entre o rito da Lei nº 9.099/95 e o procedimento comum. 4. O magistrado não pode impor, de ofício, a alteração do rito processual escolhido pela parte autora, sob pena de violação ao devido processo legal. 5. A conversão compulsória do rito produz efeitos relevantes sobre a instrução, os ônus sucumbenciais e o sistema recursal, o que impõe a nulidade dos atos processuais posteriores incompatíveis com o procedimento comum. 6. Devem ser preservados os atos compatíveis com o rito comum, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa e facultativa. É vedado ao magistrado converter, de ofício, o rito comum para o procedimento da Lei nº 9.099/95 quando a parte autora opta pelo procedimento comum. A alteração indevida do rito processual viola o devido processo legal e acarreta nulidade dos atos subsequentes incompatíveis com o procedimento originário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55; CPC, arts. 188, 277, 283, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJ-BA, AI nº 8044398-41.2024.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno; TJ-CE, AC nº 0000171-95.2018.8.06.0126, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Breu Branco/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS CANTANHEDE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado,…

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