Processo 0800604-75.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800604-75.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARESSA RAVENNA MAIA DOS SANTOS PARTE RÉ: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MARESSA RAVENNA MAIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que, ao consultar o seu extrato do INSS, notou descontos de valores denominados “Crédito rotativo”, também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. Alega que contraiu em 05/07/2017 a referida modalidade de “RMC” e até a presente data, já se realizaram inúmeros descontos no valor de R$ 90,16 (noventa reais e dezesseis centavos), que atualmente perfaz o montante de R$ 15.105,29 (quinze mil cento e cinco reais e vinte e nove centavos), sem qualquer previsão de término. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 180307138, o Juízo processante deferiu o pedido de justiça gratuita. Citada, o banco réu ofereceu contestação (ID 184987977). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos. Ainda, impugnou a justiça gratuita e arguiu a conexão entre processos. No mérito, sustentou a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou replica à contestação (ID 187344803), requerendo a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide. Intimada acerca da produção de provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento…
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