Processo 0800604-83.2026.8.18.0051
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800604-83.2026.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES REU: MÁRCIO WILLIAN MAIA ALENCAR DECISÃO Sobreveio ao feito pedido de reconsideração (Id. n º 96970838) formulado por MÁRCIO WILLIAN MAIA ALENCAR em face da decisão de Id. nº 96947171, por meio da qual este Juízo deferiu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES, determinando a retirada de estruturas, tendas, barracas e correlatos instalados no perímetro destinado à montagem e realização do evento denominado “1º Alê São João de Alegrete do Piauí”. Em sua manifestação, o requerido informa que interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a estrutura apontada na inicial pertenceria a terceiro, Sr. Helvídio de Carvalho Alencar, supostamente munido de alvará próprio; que o autor não possuiria legitimidade ativa, por se tratar de evento em parceria com a Secretaria de Turismo do Estado do Piauí; que inexistiria obstrução à mesa de som; e que a decisão liminar teria sido deferida sob premissa fática equivocada, razão pela qual postula sua revogação ou, subsidiariamente, a sustação da multa e do emprego de força policial até deliberação da instância recursal. O pedido de reconsideração veio acompanhado de cópia do agravo de instrumento autuado sob nº 0757843-93.2026.8.18.0000, no qual se juntaram, entre outros documentos, alvará em nome de terceiro, imagens, croqui e registros audiovisuais relacionados ao local do evento. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre assentar que o chamado pedido de reconsideração não ostenta, no sistema processual civil, natureza recursal autônoma, nem possui aptidão, por si só, para suspender, esvaziar ou infirmar a eficácia de decisão judicial regularmente proferida. Trata-se, quando muito, de expediente voltado a provocar o próprio Juízo prolator a reexaminar determinada deliberação, especialmente quando apresentados fatos supervenientes, elementos novos ou demonstração clara de equívoco decisório manifesto. Não se presta, todavia, a reeditar, por via oblíqua e sem a densidade probatória necessária, inconformismo já submetido à instância revisora própria. A tutela provisória, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham razões juridicamente idôneas para tanto. Essa possibilidade, contudo, não significa instabilidade caprichosa da jurisdição, nem autoriza que toda insurgência retórica, sobretudo quando fundada em assertivas ainda unilaterais e de alcance probatório limitado, desfaça provimento liminar assentado em documentação contemporânea, manifestação ministerial convergente e risco concreto de perecimento do resultado útil do processo. No caso, a decisão de Id. nº 96947171 foi proferida em cenário de urgência qualificada, considerando que o evento objeto da controvérsia estava designado para o dia imediatamente subsequente, de modo que a demora na prestação jurisdicional equivaleria, na prática, à inutilidade absoluta do pronunciamento judicial.…
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