Processo 0800604-87.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800604-87.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

B. B.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800604-87.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. R. T. REU: B. B. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por I. R. T. em desfavor do B. B. S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o requerente busca tão somente a revisão de critérios de reajuste das prestações e não a rescisão ou modificação substancial da relação contratual, segundo a planilha elaborada pelo DECON/CE, retirando tão somente os encargos indevidos, aplicando a correção a juros simples. Decisão de ID 84338063 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. A parte ré apresentou, espontaneamente, contestação em ID 85980442 alegando preliminarmente inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a licitude dos encargos pactuados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica em ID 87480716. Ata de audiência de conciliação em ID 87818585, na qual restou constatada a ausência do requerente e de seu advogado, tendo sido aguardado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos. A pedido, foi concedida a palavra à advogada do réu, tendo a mesma requerido a aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC, em razão da ausência injustificada do autor e seu advogado. Despacho de ID 88743854 que intimou as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem outras provas a produzir além daquelas que constam nos autos, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontrar. Certidão de ID 94943447 que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Petição de ID 89220481, na qual o réu informa a ausência de novas provas e requer a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. Em que pese a parte inicialmente tenha manifestado o seu desinteresse na designação e na participação do ato (ID 82760414), a audiência foi regularmente designada, ao passo que não se verificou a ocorrência de qualquer dos motivos para não ser realizada, à luz do artigo 334, § 4º, do CPC. Por efeito, a parte não se escusou do dever de comparecer: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. V.V . O art. 334, § 8º, NCPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento das partes na audiência de conciliação. Para que a penalidade seja aplicada necessária é a intimação da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de seu não…

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