Processo 0800604-88.2025.8.14.1875

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800604-88.2025.8.14.1875
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Termo Judiciário de São João de Pirabas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0800604-88.2025.8.14.1875 Assunto: [Roubo ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU PRESO: EDILSON GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Edilson Gonçalves de Oliveira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crimes de roubo consumado e tentado. Consta na denúncia que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 20h45min, na Travessa Canavial, Bairro Piracema, município de São João de Pirabas, o acusado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, abordou a vítima Rogério Lima de Oliveira e, ao constatar saldo em sua conta bancária via PIX, restringiu sua liberdade por tempo considerável, coagindo-a sob constante ameaça a acompanhá-lo por diversas ruas e a adentrar em área de mata fechada com o intuito de efetuar a transferência bancária, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade devido à fuga da vítima. Consta ainda que, ato contínuo, o acusado abordou a vítima José Nilton Farias Lopes, subtraindo-lhe um aparelho celular Redmi e a quantia de R$ 324,00, sendo detido logo em seguida por populares e policiais militares. A denúncia foi regularmente recebida em 05 de fevereiro de 2026, sob o ID 167237056. O acusado foi citado pessoalmente em 13 de fevereiro de 2026 (ID 167917154) e apresentou resposta à acusação em 01 de março de 2026 (ID 169953982). Este Juízo realizou a audiência de instrução e julgamento em 15 de abril de 2026 (ID 173542141), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima Rogério Lima de Oliveira e das testemunhas policiais militares Oberto Rodrigues Abadessa Gonçalves e Valdenir Barros da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado, que confessou os fatos. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima José Nilton Farias Lopes, o que foi homologado. Em alegações finais por memoriais (ID 178384843), o Ministério Público sustentou estarem plenamente comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, requerendo a condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, ofereceu memoriais escritos (ID 180504402) pleiteando a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do redutor máximo pela tentativa e o estabelecimento do regime inicial aberto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade e da autoria O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Edilson Gonçalves de Oliveira, qualificando-o como brasileiro, solteiro, pescador, nascido em 13/02/2002, filho de Eliane do Nascimento Gonçalves e Ruberval Lima de Oliveira, imputando-lhe a prática de crimes de roubo consumado e tentado. Consta na denúncia que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 20h45min, na Travessa Canavial, Bairro Piracema, município de São João de Pirabas, o acusado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, abordou a vítima Rogério Lima de Oliveira e, ao constatar saldo em sua conta bancária via PIX, restringiu sua liberdade por tempo considerável, coagindo-a sob constante ameaça a acompanhá-lo por diversas ruas e a adentrar em área de mata fechada com o intuito de efetuar a transferência bancária, não consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade devido à fuga da vítima. Consta ainda que, ato contínuo, o acusado abordou a vítima José Nilton Farias Lopes, subtraindo-lhe um aparelho celular Redmi e a quantia de R$ 324,00, sendo detido logo em seguida por populares e policiais militares. A denúncia foi regularmente…

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