Processo 0800604-95.2026.8.18.0047

TJPI • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0800604-95.2026.8.18.0047
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800604-95.2026.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: MARLY CORDEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MARLY CORDEIRO DE FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora que celebrou contratos de crédito com as instituições requeridas e que, em razão do elevado comprometimento de seus rendimentos mensais, passou a enfrentar dificuldades financeiras que comprometeriam a preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual requer a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Afirma encontrar-se em situação de superendividamento e apresenta plano de pagamento destinado à reorganização de suas obrigações financeiras, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 30% da renda líquida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e documentos que, neste momento processual, autorizam o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao pedido de tutela provisória, observo que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismo específico destinado ao tratamento do superendividamento, orientado pelos princípios da boa-fé, preservação do mínimo existencial e estímulo à solução consensual. Todavia, embora a legislação permita o controle judicial da situação financeira do consumidor superendividado, a concessão de tutela antecipada continua condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora tenham sido juntados documentos e apresentado plano de pagamento, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, com segurança suficiente, a probabilidade do direito alegado para justificar imediata intervenção judicial limitando descontos e alterando relações obrigacionais antes da formação do contraditório. Isso porque ainda há necessidade de manifestação dos credores acerca da composição dos contratos, saldos devedores, condições atuais das operações e viabilidade do plano apresentado, especialmente considerando que o próprio procedimento instituído pelos arts. 104-A e seguintes do CDC privilegia a construção consensual da solução financeira mediante participação de todos os envolvidos. Ademais, verifico que a petição inicial contém aparente inconsistência interna ao afirmar inexistir discussão acerca da validade dos contratos celebrados e, simultaneamente, formular pedido específico relacionado à UP BRASIL envolvendo nulidade e adequação contratual, questão que demanda esclarecimento pela parte autora. Dessa forma,…

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