Processo 0800604-98.2026.8.12.0003
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença de fls.145: Segundo os termos declinados na petição conjunta das partes às f. 139/141, homologo o acordo entabulado entre as partes concernente ao acordo de composição envolvendo o litigio em questão. Posto isso, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica e, após, arquive-se. /// // Sentença de fls.149/150: (...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 147/148, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em complemento ao dispositivo da sentença de fls. 145, determinar a imediata liberação e retirada, pela parte autora, dos seguintes bens, descritos na cláusula 1ª do termo de acordo de fls. 139/140: a) pulverizador autopropelido Stara Imperador 3100, série IMP-BF10028;b) grade aradora intermediária, modelo Gasi 36x28, marca Santa Izabel P400, série 1000017863;c) grade aradora 20x38, marca Santa Izabel, série 1000015577;d) tanque de combustível com compressor de ar, marca Yamaguchi, modelo CT01001704/22;e) carreta reboke Ninja 33000, série RNJ-CF12982;f) trator New Holland T7240, ano 2016, série TB74C400548;g) rolo faca, marca Inroda, modelo Minuano 9000, série 3159728;h) colheitadeira de milho, modelo Brava, marca Stara, ano 2016, série 01/3089. Fica autorizada a parte autora a proceder à retirada dos bens do local em que se encontram, devendo eventual resistência injustificada ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77 do CPC, sem prejuízo das medidas de apoio cabíveis. Caso a autora comunique a impossibilidade de retirada consensual dos maquinários do local, expeça-se mandado de reintegração de posse, com a juntada desta decisão aos autos de embargos de terceiro n. 0800610-08.2026.8.12.0003, para ciência da presente decisão. No mais, mantenho os demais termos da sentença de fls. 145 tal como lançada. ////////// //// Teor do ato: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem por ser diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1ºgrau, diligências de oficial de justiça.
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